segunda-feira, 28 de julho de 2014

“Acusados de Anapurus Queriam Apenas Conversar com Jornalistas”, Diz Advogado


Depois do policial militar Raimundo Silva Monteles, (que é sobrinho da prefeita de Tina Monteles) dizer que foi ao local do crime, levado por um grupo e sem saber o que iria acontecer, agora é a vez dos outros suspeitos presos confessarem presença na cena da emboscada contra a equipe do Fantástico, mas negarem intimidação e participação no roubo. 

“os pacientes [acusados] não negaram que estavam presentes no local no momento em que o delito ocorreu, mas somente se dirigiram aos repórteres para saber do que se tratava a matéria jornalística e que gostariam de apresentar suas versões sobre a reportagem realizada”, disse o advogado Charles Dias, em pedido de habeas corpus, que foi de pronto negado pelo desembargador Raimundo Barros.

Com quatro dos acusados negando o roubo do equipamento da Rede Globo, não me surpreenderia – em se tratando do Maranhão – se os repórteres do Fantástico terminarem condenados por denunciação caluniosa ou por terem escondido a câmera por maldade e para incriminar os inocentes assessores da prefeita Tina Monteles e correligionários de Paulo Neto.


Abaixo a Íntegra da Decisão que Manteve a Prisão dos Acusados (Publicada Pelo Blog do Luís Pablo)

Domingo, 20 de Julho de 2014
ÀS 23:21:40 – Não Concedida a Medida Liminar Parte: AGNALDO HENRIQUE ALVES; Decisão: Decisão – PLANTÃO JUDICIÁRIO

PLANTÃO JUDICIÁRIO
Habeas Corpus Nº 0331722/2014 – Brejo/MA
Pacientes: MANOEL FRANCISCO MONTELES NETO, JAIRO LISBOA DE SOUSA e AGNALDO HENRIQUE.
Impetrante: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS.
Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREJO.
Relator Plantonista: Desembargador RAIMUNDO BARROS.

DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado por ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS em favor de MANOEL FRANCISCO MONTELES NETO, JAIRO LISBOA DE SOUSA e AGNALDO HENRIQUE ALVES, contra ato do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREJO.
O impetrante afirma que os pacientes estão sendo acusados pela imprensa local de terem participado de uma ação criminosa na cidade de Anapurus/MA em 17/07/2014 por supostamente terem roubado uma Câmera Filmadora, marca Sony, modelo BVW 800. Esclarece que os repórteres da emissora Globo de Televisão estavam se retirando da Churrascaria do Gaúcho e forma abordados por 08 (oito) elementos, e por sua vez a Câmera filmadora foi retirada por um deles, sendo que alguns dos elementos em questão saíram no carro que se encontrava na frente da Churrascaria e os outros em um outro veículo que estava na parte de traz do prédio do referido restaurante.
Afirma que após uma rápida investigação a polícia efetuou a prisão do policial Raimundo Silva Monteles, sendo que o mencionado policial foi ouvido, bem como algumas testemunhas, que afirmaram que os pacientes se encontravam no local, todavia, não lhes imputaram qualquer conduta delitiva típica. Ressalta que os pacientes não negaram que estavam presentes no local no momento em que o delito ocorreu, mas somente se dirigiram aos repórteres para saber do que se tratava a matéria jornalística e que gostariam de apresentar suas versões sobre a reportagem realizada.
Aduz que em recentes notícias pelos meios de comunicação local, inclusive com entrevista concedida pelo Secretário Estadual de Segurança Pública dão conta que os pacientes são tidos como suspeitos do furto e que já foram expedidos mandados de prisão contra eles.

Seguem sustentado que no presente caso não se encontram presentes os requisitos que autorizam a prisão cautelar, eis que o rol do art. 312 do CPP é taxativo, posto que não existe materialidade e indícios suficientes de autoria. Assevera que os pacientes residem no Município de Anapurus/MA, todos possuindo residência fixa e ocupação lícita.
Logo o impetrante justifica que no presente caso inexiste o periculum libertatis, posto que a liberdade dos pacientes não traria qualquer perigo à ordem pública ou ordem econômica, bem como não colocaria em risco a instrução criminal.

Ao final, requerem a liminar para conceder salvo conduto aos pacientes, e por sua vez o recolhimento do mandado de prisão preventiva e no mérito, a confirmação do pleito relativo à tutela de urgência.
Eis o que merecia relato. Decido.
Em um juízo de cognição sumária, devo dizer que não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, imprescindíveis à concessão da liminar vindicada.
Analisando os autos, apesar de ser defensor de uma pronta ação do judiciário para assegurar o direito à liberdade, em um juízo de cognição sumária e no serviço de plantão, verifico que os requisitos para concessão da liminar pleiteada não estão devidamente comprovados, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum in mora, posto que não ficou prontamente comprovado a existência de mandados de prisão em desfavor dos pacientes, bem como inexiste documentação que comprove de fato a existência de decisão judicial sobre prisão cautelar, e em sendo muito rápido a ação do serviço judiciário de plantão, não estamos seguro sobre os fatos, necessitando a requisição de informações à autoridade judicial. Devo citar ainda que, assistimos notícias veiculadas na imprensa, especialmente na televisão com entrevista de autoridades policiais e advogados, dando conta que o fato teria ocorrido em suposta emboscada, inclusive o Procurador da Prefeita de Anapurus, falando em nome desta, defendeu com veemência a investigação e punição exemplar dos responsáveis.
Logo, pelo menos neste momento, verifico que não ficou demonstrado atentado à liberdade dos pacientes, que justifique e autorize a apreciação imediata deste Habeas Corpus Preventivo em sede de Plantão, sendo que para a análise das questões suscitadas neste writ se faz necessário requisitar informações do juízo impetrado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e, de modo a agilizar o trâmite processual, de logo determino que seja oficiado ao MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREJO, para no prazo impreterível de 03 (três) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial, encaminhando-lhe cópia da inicial, bem como dos documentos que a instruem, servindo esta decisão como ofício para fins de ciência e intimação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de julho de 2014.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Desembargador Plantonista

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